A data limite para a conclusão dos pedidos de registro é 17/02/2020. Os processos de registro que estiverem em andamento no Crea serão enviados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas pois a ele cabe a conclusão dos processos não concluídos.
Considerando que o processo será repassado para execução pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, que efetuará o registro já no novo Conselho, a taxa paga é devida e não haverá restituição automática.
Não. O registro dos Técnicos Agrícolas no novo conselho é obrigatório tendo em vista que a Lei n° 13.639/2018 revoga o artigo 84 da Lei nº 5.194/1966.
Não. Todos os Técnicos Agrícolas que têm sua situação regular junto ao Crea serão, automaticamente, transferidos ao novo Conselho, incluindo seus dados cadastrais, tendo seu registro no Crea alterado para a situação “cancelado”.
Os técnicos agrícolas que estão com situação de registro “interrompido” ou “cancelado” precisam efetuar seu registro no novo Conselho e não terão seus dados migrados de forma automática.
Seu registro continuará ativo no Crea como profissional de nível superior e será cancelado apenas o seu título de técnico agrícola.
Os técnicos em segurança do trabalho não fazem parte dos Conselhos recentemente criados e são uma modalidade a parte, que permanecerá sob a jurisdição do Crea-PR, nas mesmas condições que vêm sendo praticadas atualmente. Os profissionais que possuem título de técnico agrícola e técnico em segurança do trabalho, terão cancelado apenas seu título de técnico agrícola.
Conforme prevê a legislação os valores de anuidades de 2019 já pagos serão devidamente repassados ao CFT na forma que dispõe a Lei n° 13.639/2018 nos artigos 32 e 33. As anuidades do exercício de 2020 já serão emitidas e cobradas pelo novo Conselho.
As anuidades que permanecerem sem pagamento, referentes ao exercício 2019 e anteriores, deverão ser pagas normalmente ao Crea-PR conforme procedimentos atualmente adotados.
Todos os dados das ARTs de técnicos agrícolas serão repassados de forma eletrônica ao novo Conselho, garantindo o acervo técnico dos profissionais. As vias físicas originais das ARTs também serão entregues ao novo Conselho.
O acesso restrito destinado aos profissionais Técnicos Agrícolas estará bloqueado a partir de 18/02/2020. Somente será possível a reimpressão de Acervos Técnicos já concedidos e fotocópia de documentos de posse do Crea, sendo que a solicitação deverá ser protocolada em uma das Inspetorias do Conselho.
Considerando que o registro do técnico agrícola será cancelado, consequentemente, sua responsabilidade técnica também. Se a empresa possuir apenas esse profissional como responsável técnico ficará com seu registro “bloqueado” e deverá indicar profissional de nível superior para assumir a responsabilidade técnica e regularizar a situação.
Será concedido prazo, via ofício, para que as empresas que ficarem com registro na situação “bloqueado” possam indicar novo profissional.
A empresa permanecerá com seu registro regular com o profissional de nível superior como responsável técnico. A empresa precisará indicar outro profissional, em substituição ao técnico agrícola, somente se este profissional desempenhava atividades específicas e diferentes daquelas desempenhadas pelo profissional de nível superior que responde pela empresa.
Da mesma forma acontece com os profissionais que fazem parte do quadro técnico.
As empresas constituídas para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida na Lei nº 5.194/1966 e nas resoluções do Confea, que estabelecem as atribuições dos profissionais de nível superior, deverão manter seu registro no Crea e contar com profissional de nível superior como responsável técnico.
Os Creas devem fiscalizar os profissionais técnicos agrícolas somente até o dia17/02/2020.
Conforme afirmado no item anterior, os Creas devem fiscalizar os Técnicos Agrícolas até 17/02/2020. Portanto, não há prazo para emitir autos de infração, desde que o fato gerador tenha sido verificado pela fiscalização do Crea até 17/02/2020. Assim, os processos de infração deverão ter prosseguimento e conclusão conforme previsto na legislação do Sistema Confea/Crea, isso porque as eventuais infrações foram praticadas sob a égide das Resoluções do Confea e sob a jurisdição fiscalizatória dos Creas, não dispondo a Lei nº 13.639, de 2018, em sentido contrário.
O vínculo jurídico com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas se encerra em 17/02/2020, motivo pelo qual o controle ético do Sistema Confea/Crea deve se encerrar na mesma data. Assim, os processos éticos em tramitação, ou seja, que não foram concluídos até 17/02/2020 deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.
O cancelamento do registro profissional em decorrência da aplicação da Resolução nº 1.090, de 2017, será possível até o dia 17/02/2020, posto que, a partir desta data, cessa o vínculo jurídico do Sistema Confea/Crea com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. Os processos em tramitação, ou seja, que não foram concluídos até 17/02/2020 deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.
Caso o fato gerador tenha sido verificado pela fiscalização do Crea até 17/02/2020, não há prazo para lavrar auto de infração à alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, por acobertamento profissional. Frise-se que os processos de infração gerados nos Conselhos Regionais deverão ter prosseguimento e conclusão conforme previsto na legislação do Sistema Confea/Crea.
O vínculo jurídico com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas se encerra em 17/02/2020. Assim, os processos em tramitação relativos a atribuições profissionais e cadastramento de cursos, ou seja, que não foram concluídos até 17/02/2020, deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.