A Lei 13.639/2018 prevê:
Art. 32. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:
I - entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso;
II - depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho;
III - entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.
Porém, em função de uma série de acontecimentos envolvendo a instalação e eleição do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas ainda não havia ocorrido a migração desses profissionais para o novo Conselho.
Recentemente, no dia 25 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº 002/2019, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas solicitou agendamento de reunião com a Diretoria do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea - para tratar de assuntos atinentes à transição. Em 02 de dezembro de 2019, reuniram-se nas dependências do Confea, os representantes do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia para dar início aos trabalhos prévios do processo de transição, cujo início efetivo ocorreu em 18 de dezembro através da apresentação formal dos documentos e atos constitutivos daquele Conselho.
Sendo assim, atendendo aos prazos e disposições contidas na Lei nº 13.639, de 2018, ficou estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 18 de dezembro de 2019, para a conclusão do processo de transição, ficando assim estabelecida a data de 17 de fevereiro de 2020 para a migração dos técnicos agrícolas para o novo Conselho, sendo que após essa data os serviços prestados aos técnicos agrícolas serão definitivamente interrompidos.